15 março 2018

Sucessão Com Primogenitura Igual Na Europa


O Rei Morreu! – Viv’ó Rei… ou Rainha!
Quando um Monarca morre, um novo Rei ou Rainha obriga-se, automaticamente, ao dever do trono e destino dos Reis: reinar sobre a morte de quem lhe deu vida! Essa sucessão pode ser com ou sem primogenitura igualitária!
Presentemente, quase todas as Monarquias europeias utilizam na linha de sucessão ao trono a primogenitura igual, que se traduz em que o filho mais velho do Monarca, independentemente do género, tem prioridade na linha de sucessão, ou seja a sucessão é de primogenitura absoluta.
De facto, hoje em dia, na maioria das Monarquias Constitucionais europeias a sucessão hereditária já não se encontra em concordância com as regras de primogenitura cognática de preferência masculina, ao abrigo das quais os filhos sucederiam antes das filhas e a criança mais velha sucedia antes das mais jovens do mesmo sexo, mas, correctamente, pela sucessão que ocorrerá através de primogenitura igualitária de um príncipe/princesa herdeiro(a), ou seja, o herdeiro presuntivo do trono é aquele que nasce primeiro no tempo, independentemente de o género ser masculino ou feminino.
As Monarquias não cristalizam no tempo, progridem!
No Reino Unido a partir da Reunião da Comunidade Britânica (Commonwealth), que ocorreu em 28 de Outubro de 2011, na Austrália, com a presença de Sua Majestade a Rainha Elizabeth II, foram feitas mudanças à Lei de Sucessão, garantindo a igualdade de género na Linha de Sucessão ao Trono, sendo que as novas alterações serão unicamente aplicadas aos descendentes de Carlos, Príncipe de Gales. As modificações foram ratificadas por todos os Países da Commonwealth em 2015.
Na  Suécia, a linha de sucessão ao trono é determinada pela Lei de Sucessão Sueca. Entre 1810 e 1980, no Reino da Suécia vigorava a primogenitura agnática, ou seja, a Coroa seria herdada pelo primogénito do sexo masculino; mas, em 1980, o Reino da Suécia  aprovou a Primogenitura Igual, pelo que o filho mais velho do monarca, independentemente do género, tem prioridade na linha de sucessão.
No Reino da Bélgica, desde 1991 homens e mulheres têm os mesmos direitos de sucessão, começando a Primogenitura Igual a vigorar para os filhos do Rei Alberto II. Antes de 1991, na Bélgica vigorava a Lei Sálica, segundo a qual só podia suceder ao trono um príncipe do sexo masculino, excluindo completamente as herdeiras do sexo feminino. Felizmente, mudou e hoje existe completa igualdade entre género masculino e feminino.
A lei Sálica estipulava que nenhuma mulher poderia herdar propriedades imóveis e que todas as terras deveriam ser transmitidas aos membros masculinos da sua família. Mas mesmo quando ainda vigorava, esta norma raramente fora aplicada de forma absoluta. A Lei Sálica depois foi aplicada à sucessão hereditária do Coroa e assim designava as regras de sucessão do trono de França, que ulteriormente foram adoptadas pelas outras Monarquias.
A razão para esta primogenitura masculina pura estava relacionada com possíveis lutas pelo trono, para evitar uma mudança dinástica e assim salvaguardar a independência nacional.
De acordo com a Constituição dinamarquesa de 1953 os filhos do sexo masculino tinham preferência aos filhos do sexo feminino na sucessão ao trono, e depois, os mais velhos tinham preferência sobre os mais novos. Porém, o parlamento dinamarquês votou recentemente por unanimidade a favor de uma nova lei sobre o direito sucessório, que permitirá que o herdeiro ao trono seja o primogénito de qualquer de ambos os sexos, deixando de existir a preferência do sexo masculino, análogo ao que acontece na Noruega e Suécia.
Em Espanha apesar de ainda vigorar a primogenitura cognata de preferência masculina, esta primazia parece ter terminado, pois a Princesa Leonor é a Princesa das Astúrias – título que designa o Herdeiro presuntivo – e assim a primeira na linha de sucessão ao trono. De facto, a partir do momento em que o Seu Augusto Pai, Felipe VI, foi proclamado Rei, em Junho de 2014, Leonor de Todos Los Santos de Bórbon y Ortiz converteu-se na XXXVI Princesa das Astúrias é preparada e educada para na altura certa ascender ao Trono. Foi necessária uma alteração à Constituição espanhola para que Leonor, sendo mulher, pudesse ser a legítima herdeira. No entanto, há uma adenda: se nascer entretanto um rapaz, será ele o imediato sucessor da Princesa Leonor e não a infanta Sofia, que é a segunda filha dos reis de Espanha.
No Mónaco e no Liechtenstein ainda vigora a primogenitura cognata de preferência masculina: isto é, primeiro sucedem os filhos varões, os mais velhos e depois os mais novos; e segundo, vêm as filhas varoas, as mais velhas e depois as mais novas. Ou seja, as herdeiras mais velhas só sucedem ao Trono se a descendência masculina não existir, pois os filhos do sexo masculino têm preferência aos filhos do sexo feminino na sucessão ao trono.
Hoje, lamentavelmente, Portugal é uma república, mas quando era o Reino de Portugal a lei sucessória era regulamentada pela Carta Constitucional de 1826, em que os filhos do sexo masculino tinham preferência aos filhos do sexo feminino na sucessão ao trono.
De acordo com o hábito e costumes portugueses o poder do Rei sempre adveio de um pacto com as Cortes – que no fundo era um Congresso de Chefes – por isso o Rei de Portugal é Aclamado e não Coroado. Firmado esse pacto, o Rei seria assim o primus inter paresentre os barões do reino. No caso particular de Portugal, e sempre tal aconteceu desde o próprio Rei Fundador Dom Afonso Henriques, o Rei é Aclamado e nunca imposto! Ou seja, apesar do Príncipe herdeiro suceder ao Rei falecido existe uma participação dos Pares do Reino e do Povo que ratifica essa sucessão sendo que esse passo é o acto jurídico que verdadeiramente faz o Novo Rei! Assim, apesar de haver uma imposição formal da coroa nos primeiros Reis, o Rei de Portugal não era Coroado, pois não era a Coroa que o fazia Rei, mas a Aclamação. Aliás, depois de Dom João IV, não havia lugar à colocação da Coroa na cabeça do novo Rei, pois coube ao Restaurador a derradeira vez em que a Coroa dos Reis de Portugal foi cingida, uma vez que esse Monarca ofereceu a Coroa de Portugal a Nossa Senhora da Conceição de Vila Viçosa, pela protecção concedida durante a Restauração, coroando-a Rainha de Portugal – nas coroações de outros monarcas que haveriam de se seguir, durante a Cerimónia de Aclamação a Coroa Real seria sempre acomodada numa almofada vermelho-púrpura (cor real) ao lado do novo Rei, como símbolo real, e não na cabeça do monarca. Desta forma, nos 771 anos da Monarquia Portuguesa o Rei sempre reinou por delegação da comunidade portuguesa que reunida em Cortes o Aclamou e fez Rei.
Na sessão da Assembleia convocada por Dom Afonso Henriques que, na lenda, ficaram conhecidas como Cortes de Lamego reuniu-se a nobreza, o clero, assim como procuradores dos concelhos de todo o Condado Portucalense.
Nessa sessão, os representantes terão eleito o jovem Infante e regulado a sucessão dinástica do Reino de Portugal.
ACTAS DAS CORTES DE LAMEGO
‘Em nome da santa, e indivisa Trindade Pai, Filho, e Espírito Santo, que é indivisa, e inseparável. Eu, Dom Afonso filho do Conde D. Henrique, e da Rainha Dona Teresa neto do grande D. Afonso, Imperador das Espanhas, que pouco há que pela divina piedade fui sublimado à dignidade Rei. Já que Deus nos concedeu alguma quietação, e com seu favor alcançamos vitória dos Mouros nossos, inimigos, e por esta causa estamos mais desalivados, porque não suceda depois faltar-nos o tempo, convocamos a Cortes, todos os que se seguem: o Arcebispo de Braga, o Bispo de Viseu, o Bispo do Porto, o Bispo de Coimbra, o Bispo de Lamego, e as pessoas de nossa Corte que se nomearão abaixo, e os procuradores da boa gente cada um por suas Cidades, convém a saber por Coimbra, Guimarães, Lamego, Viseu, Barcelos, Porto, Trancoso, Chaves, Castelo Real, Vouzela, Paredes Velhas, Seia, Covilhã, Monte Maior, Esgueira, Vila de Rei, e por parte do Senhor Rei Lourenço Viegas havendo também grande multidão de Monges, e de clérigos.
Juntámo-nos em Lamego na Igreja de Santa Maria de Almacave. E assentou-se o Rei no trono Real sem as insígnias Reais, e levantando-se Lourenço Viegas procurador do Rei disse:
“Fez-vos ajuntar aqui o Rei D. Afonso, o qual levantastes no Campo de Ourique, para que vejais as letras do Santo Padre, e digais se quereis que seja ele Rei.”
Disseram todos:
– “Nós queremos que seja ele Rei.”
E disse o procurador:
– “Se assim é vossa vontade, dai-lhe a insígnia Real.”
E disseram todos:
– “Demos em nome de Deus.”
E levantou-se o Arcebispo de Braga, e tomou das mãos do Abade de Lorvão uma grande coroa de ouro cheia de pedras preciosas que fora dos Reis Godos, e a tinham dada ao Mosteiro, e esta puseram na cabeça do Rei, e o senhor Rei com a espada nua em sua mão, com a qual entrou na batalha disse:
– “Bendito seja Deus que me ajudou, com esta espada vos livrei, e venci nossos inimigos, e vós me fizestes Rei e companheiro vosso, e pois me fizestes, façamos leis pelas quais se governe em paz nossa terra.”
Disseram todos:
– “Queremos Senhor Rei, e somos contentes de fazer leis, quais vos mais quiserdes, porque nós todos com nossos filhos e filhas, netos e netas estamos a vosso mandado.”
Chamou logo o Senhor Rei os Bispos, os nobres, e os procuradores, e disseram entre si, façamos primeiramente leis da herança e sucessão do Reino, e fizeram estas que se seguem.
Viva o Senhor Rei Dom Afonso, e possua o Reino. Se tiver filhos varões vivam e tenham o Reino, de modo que não seja necessário torná-los a fazer Reis de novo. Deste modo sucederão. Por morte do pai herdará o filho, depois o neto, então o filho do neto, e finalmente os filhos dos filhos, em todos os séculos para sempre.
Se o primeiro filho do Rei morrer em vida de seu pai, o segundo será Rei, e este se falecer o terceiro, e se o terceiro, o quarto, e os mais que se seguirem por este modo.
Se o Rei falecer sem filhos, em caso que tenha irmão, possuirá o Reino em sua vida, mas quando morrer não será Rei seu filho, sem primeiro o fazerem os Bispos, os procuradores, e os nobres da Corte do Rei. Se o fizerem Rei será Rei e se o não elegerem, não reinará.
Disse depois Lourenço Viegas Procurador do Rei, aos outros procuradores:
– “Diz o Rei, se quereis que entrem as filhas na herança do Reino, e se quereis fazer leis no que lhes toca?”
E depois que altercaram por muitas horas, vieram a concluir, e disseram:
– “Também as filhas do senhor Rei são de sua descendência, e assim queremos que sucedam no Reino, e que sobre isto se façam leis”, e os Bispos e nobres fizeram as leis nesta forma.
Se o Rei de Portugal não tiver filho varão, e tiver filha, ela será a Rainha tanto que o Rei morrer; porem será deste modo, não casará se não com Português nobre, e este tal se não chamará Rei, se não depois que tiver da Rainha filho varão. E quando for nas Cortes, ou autos públicos, o marido da Rainha irá da parte esquerda, e não porá em sua cabeça a Coroa do Reino.
Dure esta lei para sempre, que a primeira filha do Rei nunca case senão com português, para que o Reino não venha a estranhos, e se casar com Príncipe estrangeiro, não herde pelo mesmo caso; porque nunca queremos que nosso Reino saia fora das mãos dos Portugueses, que com seu valor nos fizeram Rei sem ajuda alheia, mostrando nisto sua fortaleza, e derramando seu sangue.
Estas são as leis da herança de nosso Reino, e leu-as Alberto Cancheler do senhor Rei a todos, e disseram, boas são, justas são, queremos que valham por nos, e por nossos descendentes, que depois vierem.
E disse o Procurador do senhor Rei.
– “Diz o senhor Rei. Quereis fazer leis da nobreza, e da justiça?”
E responderam todos:
– “Assim o queremos, façam-se em nome de Deus”, e fizeram estas.
Todos os descendentes de Sangue Real, e de seus filhos e netos sejam nobilíssimos. Os que não são descendentes de Mouros ou dos infiéis Judeus, sendo Portugueses que livrarem a pessoa do Rei ou o seu pendão, ou algum filho, ou genro na guerra sejam nobres. Se acontecer que algum cativo dos que tomarmos dos infiéis, morrer por não querer tornar a sua infidelidade, e perseverar na lei de Cristo, seus filhos sejam nobres. O que na guerra matar o Rei contrário, ou seu filho, e ganhar o seu pendão seja nobre. Todos aqueles que são de nossa Corte, e têm nobreza antiga, permaneçam sempre nela. Todos aqueles que se acharam na grande batalha do Campo de Ourique, sejam como nobres, e chamem-se meus vassalos assim eles como seus descendentes.
Os nobres se fugirem da batalha, se ferirem alguma mulher com espada, ou lança, se não libertarem ao Rei, ou a seu filho, ou a seu pendão com todas suas forças na batalha, se derem testemunho falso, se não falarem verdade aos Reis, se falarem mal da Rainha ou de suas filhas, se forem para os Mouros, se furtarem as coisas alheias, se blasfemarem de nosso Senhor Jesus Cristo, se quiserem matar o Rei, não sejam nobres, nem eles, nem seus filhos para sempre.
Estas são as leis da nobreza, e leu-as o Chanceler do Rei, Alberto, a todos. E responderam: “boas são, justas são, queremos que valham por nós, e por nossos descendentes que vierem depois de nós.”
Todos os do Reino de Portugal obedeçam ao Rei e aos Alcaides dos lugares que aí estiverem em nome do Rei, e estes se regerão por estas leis de justiça. O homem se for compreendido em furto, pela primeira, e segunda vez o porão meio despido em lugar público, aonde seja visto de todos se tornar a furtar, ponham na testa do tal ladrão um sinal com ferro quente, e se nem assim se emendar, e tornar a ser compreendido em furto, morra, pelo caso, porem não o matarão sem mandado do Rei.
A mulher se cometer adultério a seu marido com outro homem, e seu próprio marido denunciar dela à justiça, sendo as testemunhas de crédito, seja queimada depois de o fazerem saber ao Rei e queime-se juntamente o varão adultero com ela. Porem, se o marido não quiser que a queimem, não se queime o cúmplice; mas fique livre; porque não é justiça que ela viva, e que o matem a ele.
Se alguém matar homem seja a quem quer que for, morra pelo caso. Se alguém forçar virgem nobre, morra, e toda sua fazenda fique a donzela injuriada. Se ela não for nobre, casem ambos, quer o homem seja nobre, quer não.
Quando alguém por força tomar a fazenda alheia, vá dar o dono querela dele à justiça, que fará com que lhe seja restituída sua fazenda.
O homem que tirar sangue a outrem com ferro amolado, ou sem ele, que der com pedra, ou algum pau, o Alcaide lhe fará restituir o dano e o fará pagar dez maravedis.
O que fizer injúria ao Agoazil, Alcaide, Portador do Rei, ou a Porteiro, se o ferir, ou lhe façam sinal com ferro quente, quando não 50 marevedis, e restitua o dano.
Estas são as leis de justiça e nobreza, e leu-as o Chanceler do Rei, Alberto, a todos, e disseram:
– “Boas são, justas são, queremos que valham por nós, e por todos nossos descendentes que depois vierem.”
E disse o Procurador do Rei, Lourenço Viegas:
– “Quereis que o Rei nosso senhor vá às Cortes do Rei de Leão, ou lhe dê tributo, ou a alguma outra pessoa tirando o senhor Papa que confirmou no Reino?”
E todos se levantaram, e tendo as espadas nuas postas em pé disseram:
– “Nós somos livres, nosso Rei é livre, nossas mãos nos libertarão, o senhor que tal consentir, morra, e se for Rei, não reine, mas perca o senhorio.”
E o senhor Rei se levantou outra vez com a coroa na cabeça, e espada nua na mão falou a todos:
– “Vós sabeis muito bem quantas batalhas tenho feitas por vossa liberdade, sois disto boas testemunhas, e o é também meu braço, e espada; se alguém tal coisa consentir, morra pelo mesmo caso, e se for filho meu, ou neto, não reine”: e disseram todos: “boa palavra, morra o Rei se for tal que consinta em domínio alheio, não reine”; e o Rei outra vez:
– “Assim se faça, etc.”
Terá sido então proferido o famoso Grito de Almacave, em latim:
Nos liberi sumus, Rex noster liber est, manus nostrae nos liberverunt
O que, em português, significa:
Nós somos livres, nosso Rei é livre, nossas mãos nos libertaram
Até ao início do século XIX as Cortes de Lamego foram sempre aceites por todos como um episódio incontestável da História de Portugal. Mas o historiador Alexandre Herculano dedicou-se a ler cuidadosamente os documentos concernentes a estas Cortes.  No seu estudo deparou-se com a inexistência das actas originais, e que a primeira menção a estas Cortes foram feitas numa cópia do século XVII, documento proveniente do scriptorium de Frei António Brandão, do Mosteiro de Alcobaça.  Mais ainda, Herculano constatou que, apesar da importância das leis sucessórias definidas naquelas Assembleia, estas nunca tinham sido incluídas nas Ordenações Afonsinas, nem nas subsequentes. Além do mais, a primeira sessão de Cortes em que figuraram os procuradores dos Concelhos foram as  Cortes de Leiria de 1254. Verificou, então, que nunca houvera referência às Cortes de Lamego até 1641, ano seguinte à Restauração da Independência e desta forma Alexandre Herculano concluiu que fora forjado um documento para justificar e basear em premissas sólidas o direito que Portugal tinha a ser independente de Espanha, pois nessa lei, as mulheres tinham direitos de sucessão, mas não poderiam casar com estrangeiros. Recorde-se que extinta a Dinastia de Avis com o desaparecimento d’El-Rei Dom Sebastião na Batalha de Alcácer-Quibir, com o falecimento do Cardeal-Rei Dom Henrique e a debandada de Dom António, Prior do Crato, provocada pelos castelhanos, o trono de Portugal passou para Filipe II de Espanha, I de Portugal, e que originou a 3.ª Dinastia, a Filipina ou dos Habsburgos. Filipe I de Portugal era filho de Dona Isabel de Portugal, irmã do Cardeal-Rei e de Dom João III, e portanto neto do Rei Dom Manuel I de Portugal. Dona Catarina contraiu matrimónio com D. João I de Bragança e o seu primogénito D. Teodósio II, foi o 7.º Duque de Bragança e foi pai de Dom João II de Bragança que viria a ser o Rei Restaurador Dom João IV.
Entende-se pois, que de acordo com a Lei e o Direito Consuetudinário portugueses, Filipe III (IV de Espanha), sendo um Príncipe estrangeiro, não tinha direito ao trono português, tanto mais que havia, segundo estas leis do País um candidato natural e legítimo Dom João II de Bragança, o 8.º Duque de Bragança, neto de Dona Catarina, Duquesa de Bragança. Assim, já em 1580, extinta a Dinastia de Avis, com o falecimento do Cardeal-Rei Dom Henrique e a debandada de Dom António, Prior do Crato, provocada pelos castelhanos, e o trono de Portugal passou para Filipe II de Espanha (I de Portugal) e que originou a 3.ª Dinastia, em assentimento com a Lei que resultou das Cortes de Lamego e o Direito Consuetudinário portugueses havia um candidato natural e legítimo: Dona Catarina, Duquesa de Bragança, e tal como Filipe I, neta d’ El-Rei Dom Manuel I. Dona Catarina contraiu matrimónio com D. João I de Bragança e o seu primogénito D. Teodósio II, foi o 7.º Duque de Bragança, que por sua vez foi pai de Dom João II de Bragança que viria a ser o Rei Restaurador Dom João IV de Portugal.
Saliente-se que, por tradição e pela importância da Casa de Bragança, os Duques de Bragança têm os seus nomes numerados tal como os Reis, mesmo quando a família ainda não era a Família Real Portuguesa.
Recorde-se que a Sereníssima Casa de Bragança teve a sua fundação em Dom Afonso I, filho natural de Dom João I e de Inês Pires, uma mulher solteira. Tendo sido legitimado pelo Rei que lhe concedeu o título de Conde de Barcelos, Dom Afonso contraiu matrimónio com a filha de Dom Nuno Álvares Pereira, Dona Beatriz Pereira Alvim. Mais tarde, já na regência do seu meio-irmão Dom Pedro, foi por este concedido a Dom Afonso, o título de Duque de Bragança – que por ser uma Casa cujo 1.º duque era filho de Rei, os Duques têm numeração como os Reis. Assim a Revolta de 1640 não viria mais do que, pondo os pontos nos is, repor a legalidade, pois Dom João IV era neto de Dona Catarina de Bragança.
A Lei Sálica, em Portugal, foi contestada na aclamação como Rainha de D. Maria I com direito de governar o Reino em pleno, depois existiu ainda mais uma Rainha: a Senhora Dona Maria II. Como apontou o historiador francês Jacques Bainville:
‘A Monarquia é o mais maleável dos regimes, o mais pronto a se renovar, aquele que tem menos medo das ideias e o que menos se encerra na rotina.’
Miguel Villas-Boas

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