24 outubro 2015

Que Monarquia Quero?!



Antes de a Monarquia entrar em cena – assim o Povo soberano o queira e lho permitam escolher -, é necessário construir o edifício sob que estará sustentada. Assim, a Monarquia Restaurada não pode ser obra rápida à qual falte cuidado e fundamentação!
A sucessão hereditária não é um óbice à Democracia mas, ao invés, ainda a potencia uma vez que a sucessão hereditária garante uma legitimidade que é a independência face ao poder político que nenhum outro Chefe de Estado possui.
Não recusamos o passado, mas com a Restauração da Monarquia pretendemos uma Monarquia contemporânea. Essa Monarquia assentará num poder real ajustado ao tempo e realidade dos nossos dias e em harmonia com a Democracia de mérito, não será portanto uma Monarquia de brasão e de capa… sem espada, nem Monarquia com muitas comendas ao peito, a pender ou em banda!
A Monarquia Constitucional é um regime político que concilia a forma de governo monárquico – em que a suprema magistratura do Estado se transmite por via hereditária entre os descendentes da Dinastia reinante – com a subsistência de uma Constituição. O Monarca será um de diferentes órgãos do Estado e que exercerá os poderes que lhe estarão consagrados na Lei Fundamental do País.
Dentro das Monarquias Constitucionais com um sistema parlamentar o Monarca pode ter funções estritamente cerimoniais ou possuir poderes de reserva, o chamado Poder Moderador, de acordo com a Constituição. Nas Monarquias Constitucionais contemporâneas cabe ao primeiro-ministro, que é o chefe de governo, exercer o poder político efectivo. Também existem hoje várias Monarquias Constitucionais federais. Nesses países, cada subdivisão tem um governo distinto e chefe de governo, mas todas as subdivisões compartilham um Monarca que é o Chefe de Estado da federação como um todo unido.
Assim, existem pelo menos dois tipos diferentes de Monarquias Constitucionais no mundo contemporâneo: Executiva e Cerimonial.
Nas Monarquias executivas, o monarca exerce o poder executivo de forma significativa, embora não absoluta. A monarquia sob esse sistema de governo é uma poderosa instituição política e social. Por outro lado, nas Monarquias cerimoniais, o monarca tem pouco poder real ou influência política directa.
As Monarquias Executivas que ainda subsistem são a Arábia Saudita, Butão, Bahrein, Jordânia, Kuwait, Liechtenstein, Mónaco, Marrocos, Tonga e os Emirados Árabes Unidos.
As Monarquias Cerimoniais são: Andorra, Antígua e Barbuda, Austrália, Bahamas, Barbados, Bélgica, Belize, do Camboja, Canadá, Dinamarca, Grenada, Jamaica, Japão, Lesoto, Luxemburgo, Malásia, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Papua Nova Guiné, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Ilhas Salomão, Espanha, Suécia, Tailândia, Tuvalu, e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Monarquia Cerimonial e Executiva, não deve ser confundida com os sistemas monárquicos democráticos e não democráticos. Por exemplo, Mónaco e Liechtenstein são considerados Estados democráticos, e, no entanto, os Monarcas reinantes nesses países exercem o poder executivo efectivo.
Depois de uma análise profunda destes dois tipos diferentes de Monarquias Constitucionais embora desejássemos optar por uma Monarquia Constitucional executiva parece-nos que só funciona de forma democrática e com defesa dos valores sociais contemporâneos nos Principados do Mónaco e do Liechtenstein que ninguém dúvida são Estados democráticos e que vivem sob o Império da Lei. A razão deve-se à pequena dimensão territorial desses Estados europeus, pois parece-nos que esse modelo de monarquia executiva fosse de difícil aplicação de acordo com o que contemporaneamente se entende por Estado Social e Democrático de Direito num País de maior dimensão como por exemplo o nosso.
Assim, o melhor modelo para Portugal será um modelo único: uma Monarquia Constitucional sobre a forma de governo de uma Monarquia Parlamentar, que assenta na legitimidade democrática, pois os órgãos que efectivamente exercem o poder político conquistam a sua legalidade e legitimidade das eleições por sufrágio directo e universal. Assim sendo, originariamente, o poder reside no Povo, contudo exerce-se sob a forma de governo monárquico.
O Parlamento será eleito por um sistema verdadeiramente democrático para que o cidadão-eleitor possa fazer a sua opção em função de figuras que reconhece e que poderá demandar, em caso disso, distinto do presente sistema eleitoral que não permite aos eleitores objectivamente eleger os seus deputados, pois estes são seleccionados pelos partidos. O actual sistema proporcional, de círculos plurinominais e do domínio de listas partidárias, é um sistema representativo em que não existe uma conexão entre o deputado e o eleitor. O presente sistema eleitoral para as eleições legislativas, em que os círculos eleitorais correspondem à organização administrativa, não permite aos cidadãos-eleitores elegerem os seus representantes, pois os deputados são escolhidos pelos partidos. Assim, actualmente os deputados são eleitos pelos actuais 22 Círculos Eleitorais – no continente correspondem actualmente aos distritos; e mais dois círculos nas Regiões Autónomas; e ainda um para os cidadãos portugueses residentes na Europa e outro para os que residentes fora da Europa.
Ora as forças vivas da sociedade têm que estar representadas no Parlamento e é preciso haver lugar para candidaturas independentes locais, o que é muito relevante para despertar a participação activa de todos os cidadãos na política livre da partidocracia, e, das estalactites dos partidos políticos costumados. Reforçaria, tal-qualmente, a fiscalização dos que seriam, verdadeiramente, legítimos representantes do Povo. Se assim não for, teremos um Parlamento desvirtuado, pois não representa ninguém – com excepção do interesse -, com certeza não do Povo!
É imprescindível um sistema eleitoral que permita a eleição dos deputados pelos eleitores, e não exclusivamente pelos partidos, como sucede com o actual modelo. A eleição dos deputados para o Parlamento deve assentar num sistema de eleição individual, por método maioritário. Só este sistema ampliará o papel democrático do deputado eleito tornando-o em real representante de toda a comunidade do seu círculo eleitoral, imputando-lhe uma responsabilidade individual perante os seus eleitores correspondentes através da criação de vagas para candidaturas autónomas, imprescindíveis para voltar a despertar o interesse e associar-se os cidadãos à política, longe das conveniências salinadas dos partidos políticos do arco do poder. Reforçaria, tal-qualmente, a fiscalização dos que seriam, verdadeiramente, legítimos representantes do Povo que teriam de receber e ouvir os seus eleitores e de corresponder às suas legítimas expectativas.
Na Monarquia Constitucional que prevaleceu de 1820 a 1910, existiam duas Câmaras, mas hoje não nos parece adequado o regresso de um Parlamento com duas Câmaras – uma Câmara Baixa para os Deputados e uma Câmara Alta para os Pares -, uma vez que, hoje, o nascimento, não pode ser motivo diferenciador, e que conceda privilégios adicionais a uns quantos. Pode no entanto o Parlamento constituir-se em Cortes Gerais, uma vez que deverá representar todas as forças vivas da sociedade e assim incluir os Pares do Reino, e que parece ser a solução mais adequada e representativa.
Esgotado que está o actual modelo de chefia de Estado, assim como o actual sistema político, o exercício da chefia do Estado por um Rei traduzir-se-á num enormíssimo conjunto de benefícios para o cidadão que hoje se encontra quase na posição de um elementar número face ao poder central sem que do processo somatório resulte a genuína representação da vontade dos indivíduos. Também, nesse processo de aumento da expressão dos anseios dos cidadãos e da sua vontade o reforço do poder dos municípios aparece como uma solução para a falta de representação actual. Os municípios encontram-se hoje praticamente esvaziados de poderes e numa dependência gritante face à vontade do poder central. Ora com municípios com maior autonomia e competências, o cidadão pode exercer a sua escolha em função de figuras que reconhece e que pode responsabilizar, se for esse o caso.
Este sistema que vigora actualmente, preserva a primazia do Estado central, distinto é um sistema que amplie o papel democrático dos municípios tornando-o em real representante de toda a comunidade local.
Depois, o primeiro-ministro deterá o poder executivo, pois o Monarca adjudica o poder e permanece apenas com a posição de titular. Com o Poder Moderador que competirá privativamente ao Rei, o Monarca será a chave de toda a estrutura política, como Chefe de Estado e Chefe Supremo da Nação, e incansavelmente guardará a manutenção da independência e estabilidade dos mais Poderes Políticos.
Nos Reinos europeus, o primeiro-ministro detém os poderes do dia-a-dia do governo, enquanto o Rei ou Rainha mantém poderes residuais, o que não pressupõe que seja insignificante. Os poderes do Monarca, também, diferem entre os países europeus. Na Dinamarca e na Bélgica, por exemplo, o monarca nomeia formalmente um representante para presidir a criação de um governo de coligação após uma eleição parlamentar, enquanto, na Noruega o Rei preside a reuniões especiais do gabinete.
Em quase todos os casos, o monarca continua a ser o chefe-executivo nominal, mas é obrigado pela Constituição a actuar no conselho do Gabinete. Apenas algumas monarquias, nomeadamente Japão e Suécia, alteraram suas constituições para que o Monarca já não seja mesmo o titular executivo.
Assim para Portugal defendemos uma Monarquia Constitucional assente nos seguintes moldes:
O Rei ou Rainha, pois defendemos a primogenitura igualitária, será o Primeiro Cidadão e o Primeiro Magistrado da Nação.
O Monarca é um de diferentes órgãos do Estado e exerce exclusivamente os poderes que lhe estão consagrados na Constituição, a Lei Suprema e Fundamental de um País.
Cabe ao Parlamento e ao Governo – principalmente ao primeiro-ministro – exercer, respectivamente os poderes legislativo e executivo sob Prerrogativa Real, isto é, em nome do Rei e com os poderes ainda formalmente havidos pelo Monarca, porque a Monarquia Constitucional será sobre a forma de governo de uma Monarquia Parlamentar, que assenta na legitimidade democrática, pois os órgãos que efectivamente exercem o poder político conquistam a sua legalidade e/ou legitimidade das eleições por sufrágio directo e universal. Assim sendo, originariamente, o poder reside no Povo, contudo exerce-se sob a forma de governo monárquico.
Logo há uma falta de poder político expressivo por parte do Rei enquanto Chefe de Estado, porém, será detentor do Poder Moderador que permitirá ao Rei guardar a manutenção da independência e soberania nacionais e a estabilidade dos poderes políticos.
Uma Proposta do legislador será apresentada no Parlamento, depois debatida na comissão parlamentar, que depois a remeterá novamente ao Parlamento que a enviará ao Monarca que dará o seu Assentimento Real e todas as leis serão aprovadas em nome do Rei. O Soberano poderá, conceder o Assentimento Real (fazer a proposta tornar-se Lei) ou recusar (vetar a proposta).
A Prerrogativa Real incluirá, ainda, poderes, tais como os de demitir o Governo, dissolver o Parlamento, fazer tratados ou enviar embaixadores e conceder distinções; e obrigações, tais como o dever de defender a Soberania Nacional e manter a Paz. Da mesma forma, nenhuma pessoa poderá aceitar um cargo público importante, sem prestar um juramento de fidelidade ao Rei.
Assim, teremos uma Monarquia em que o Rei será o principal defensor da Coisa Comum e que promoverá o Bem Geral da Nação e que com o seu exemplo de virtude, honestidade e suprapartidário fará reflectir no Parlamento, nas estruturas do poder local – os Municípios – e na sociedade em geral essa probidade inatacável.
O Rei é educado para essa função, uma vez que antes de ser Monarca é o herdeiro presuntivo que é lapidado para adquirir todas as competências e conhecimentos sejam políticos, técnicos, científicos e culturais para que esteja devidamente apetrechado para desempenhar com o máximo de aptidão o seu Ofício de Reinar.
O Rei será o intérprete da vontade nacional, sentindo com o Povo, fazendo seus os seus problemas e dando voz aos seus anseios, e, porque suprapartidário – acima de tramas partidárias, de calendários e lutas eleitorais, eliminando consequentemente os compromissos eleitorais e as promessas vãs -, garantiria a unidade dentro da diversidade politico-social do país, pelo que impediria a perturbação política e consequentemente a agitação social. Um Rei que acautelará a manutenção da independência da Nação.
O Rei assume-se como um funcionário da Nação e do Povo acautelando por cumprir qualquer das obrigações inerentes ao seu cargo, que encara como serviço.
O Rei tem de reinar rectamente: Rex eris, si recte facias, si non facias, non eris. O Rei é um funcionário da Nação e, por isso, o Povo pode livremente destroná-lo, se ele não cumprir qualquer das obrigações inerentes ao seu cargo. O Rei injusto seria um castigo, mas a Nação não é obrigada a sofrê-lo e por isso mesmo deve o Monarca deve ser deposto por Cortes Gerais.
Assim, na Monarquia Constitucional que defendo, o Governo do Reino de Portugal será Monárquico, Hereditário e Representativo!
Quero a Monarquia e esta é a Monarquia que quero!
Miguel Villas-Boas

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